Não Incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de indébito Tributário.

Na última quinta-feira, 23 de setembro, seis dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o entendimento do Ministro relator, Dias Toffoli, considerando como inconstitucional a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relacionados à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Ou seja, a maioria do plenário decidiu que contribuintes que tiveram incidência de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária, taxa Selic, do indébito tributário poderão pleitear o ressarcimento desses valores.