Não Incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de indébito Tributário.

Na última quinta-feira, 23 de setembro, seis dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o entendimento do Ministro Relator, Dias Toffoli, considerando como inconstitucional a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relacionados à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Ou seja, a maioria do plenário decidiu que contribuintes que tiveram incidência de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária, taxa Selic, do indébito tributário poderão pleitear o ressarcimento desses valores.

Os votos foram proferidos no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança. Todavia, o Ministro Relator também entendeu que a incidência é inconstitucional, determinando que em relação a correção monetária, não se pode incidir o IRPJ e CSLL, sendo acompanhado pela maioria dos membros do STF. O voto de Toffoli apresenta coerência com o que o ministro já havia decidido no tocante ao Imposto de Renda de Pessoa Física, definindo a taxa Selic como receita não tributável neste caso.

Portanto, há muita expectativa para o fim do julgamento, faltam três votos, uma vez que ele acontecerá em sede de Repercussão Geral, em outras palavras, a declaração proferida pelo STF representará a indicação final de como se proceder no contexto em questão, podendo impactar todos os contribuintes que possuem indébito tributário, atingindo quase que todas as empresas brasileiras. Por fim, as empresas podem realizar a propositura de ações judiciais, visando a recuperação desses valores pagos indevidamente.

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