Entenda o que muda na citação a partir da Lei 14.195/21.

No dia 25 de agosto, foi sancionada a Lei 14.195/21, conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”. Este dispositivo legal tem como objetivos a desburocratização para abertura e manutenção de empresas, a facilitação para o comércio exterior e a proteção de acionistas minoritários, sendo estas medidas que visam um melhor ranqueamento do Brasil no ranking “Doing Business”, sistematizado pelo Banco Mundial.

Nesse contexto, a lei em questão trouxe grandes inovações para as relações empresariais brasileiras, como transformação do formato Eireli –  que apresentava grande barreira de entrada por contar com um grande montante inicial para ser integralizado como capital social (100 salários mínimos).

A partir disso, ganha destaque outra novidade que esta lei trouxe para o  Processo Civil brasileiro, ora vinculado às mudanças dos procedimentos de citação e das regras aplicadas à prescrição intercorrente.

No que diz respeito à citação processual, a lei buscou priorizar os meios eletrônicos, privilegiando esta via em detrimento às outras, muito em face das adaptações que o sistema judicial brasileiro teve de sofrer por conta do isolamento social (em decorrência da pandemia de COVID-19). A prestação do serviço pela via do teletrabalho, ao se mostrar viável, deu ensejo ao ânimo de perpetuar algumas premissas encaradas como benéficas ao longo do tempo, devendo, pois, agora por via de Lei, serem mantidas mesmo após tal período de isolamento social.

É o caso do  artigo 77 do Código de Processo Civil, que incluiu como obrigação das partes possuírem cadastro atualizado perante os sistemas on-line do Poder Judiciário, com indicação de endereço, dados telefônicos válidos para contato etc. Isto porque, a partir de então, o interesse da Justiça é fazer uso destes dados para facilitar a localização e citação dos réus e demais partes vinculadas ao processo, afastando a preferência que detinham as diligências pessoais de entrega, seja por oficial de justiça, seja pelos Correios. Tanto é assim que o texto do art. 246, do CPC, foi alterado para afastar a prioridade até então dada a este meio convencional de trabalho.

Destrinchando o novo procedimento, a citação eletrônica será feita via e-mail (ora cadastrado em sistema do Poder Judiciário) e sua confirmação de recebimento deverá ser encaminhada pelo réu no prazo de até três dias úteis, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa por ato contra à dignidade da Justiça. Caso não haja a confirmação de recebimento pela parte, a citação não será considerada válida, necessitando que sua realização aconteça pelos meios tradicionais, como o físico, (por carta postal ou oficial de justiça) e por via de edital.

Seguindo o curso do procedimento, caso a confirmação do recebimento aconteça, o início do prazo para o réu começa a contar no quinto dia útil seguinte à confirmação, como assevera o Código de Processo Civil.

Sobre essa inovação legislativa, será criado um banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. No entanto, este local para armazenamento de informações ainda não existe, o que, pelo menos por enquanto, mantém um tanto quanto ‘nebulosa’ a aplicação do novo regramento.

Uma outra alteração significativa proposta pela nova Lei diz respeito à prescrição intercorrente, ou seja, aquela em que a perda do direito se dá por demora exagerada para o efetivo cumprimento da sentença ou como quando há, por exemplo, dificuldade em encontrar o devedor e seus bens em um processo de execução.

Pela nova regra do CPC, a contagem da prescrição intercorrente se dará a partir da ciência do interessado sobre primeira tentativa infrutífera de encontrar o devedor ou seus bens. Anteriormente, a regra era a de que, em se verificando a não localização da parte ou de seus bens, o processo seria suspenso pelo juízo pelo prazo de 1 (um) ano e, só a partir daí, tal contagem seria iniciada. Agora, como se vê, para tanto, basta que se tenha a notícia, nos autos, de que a tentativa de citação ou de constrição não foi exitosa – o que demandará ainda mais zelo do profissional advogado que patrocine a causa.

Por fim, as mudanças citadas acima, principalmente a implementação da citação por meio eletrônico como prioridade, estão atreladas à criação de uma série de cadastros, banco de dados e sistemas informatizados, que, no caso, ainda não existem ou foram efetivamente regulamentados. Como  dito acima, por ora, as regras foram instituídas, sendo necessário aguardar e acompanhar os próximos passos em prol de sua efetividade e aplicação, o que deve ocorrer já nos próximos meses.

Restaram dúvidas?

Acesse o link abaixo para saber mais sobre o tema acima:

Pesquise sobre os Assuntos

Sobre a RA&A Advogados

A RA&A Advogados Associados tem mais de 27 anos de prática jurídica, atendendo a empresas de segmentos variados e atuando nas diversas áreas jurídicas. 

Saiba mais sobre a RA&A em nossas redes sociais.

Siga a RA&A

Av. Santos Dumont, 1687, 7º andar, Aldeota, Fortaleza, Ceará. 60150-160.