Supremo Tribunal Federal cassa decisão do TST sobre responsabilidade de dívida trabalhista para empresas de um mesmo grupo econômico.

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, STF, deu provimento a um Recurso Extraordinário que buscava cassar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, TST, cuja temático envolvia a responsabilização,  em fase de execução do processo trabalhista, de uma empresa do mesmo grupo econômico do empregador pelo pagamento de verbas devidas a um trabalhador, mesmo que ela não tivesse sido incluída na fase de conhecimento. 

Com isso, a Súmula n° 205, do TST, é colocada em discussão, uma vez que desde 2003 com o seu cancelamento, os juízes trabalhistas têm a possibilidade de inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução do processo.

Para o Ministro, não pode ser possível promover execução em face de executado que não foi devidamente qualificado no processo de conhecimento, mesmo que este faça parte de um mesmo grupo empresarial.

Como embasamento legal, Gilmar Mendes destacou o artigo 513 do Código Processual Civil, que determina que o cumprimento da sentença não poderá ser provido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não participar da fase de conhecimento.

A partir disso, novo precedente para a seara trabalhista é aberto. Uma vez que as empresas de um mesmo grupo econômico não possam ser incluídas no feito em fase de execução, estas precisarão ter ciência e devida qualificação no processo desde a fase de conhecimento.

Além dessa possível nova configuração processual, as questões relacionadas à fusão e aquisição de empresas poderão ter responsabilidade processual melhor definida, uma vez que, se adquiridas em meio a execuções trabalhistas, de acordo com o precedente, não poderão ser vinculadas aos ônus processuais.

No entanto, está longe de ser pacífica a discussão em questão. De um lado é defendida a tese de violação ao direito de defesa das partes, no que tange ao chamamento ao processo de entes que não participaram da fase de conhecimento. Por outro lado, no tocante à defesa do direito dos empregados, é defendido que a previsão do Código de Processo Civil dificulta a execução, pois nem sempre há a possibilidade de indicar todas as empresas responsáveis no início do trâmite processual.

Por fim, o Ministro frisou que a situação em voga é delicada, já que invoca não só relações entre as partes, mas matéria diretamente constitucional: ampla defesa, devido processo legal, contraditório e direito dos trabalhadores.

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