O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de indenização por danos morais a uma professora que processou a escola em que trabalhava após ser demitida via WhatsApp.
A colaboradora em questão tinha vínculo empregatício com a escola há 18 anos, desempenhando o papel com turmas da pré escola, em Belo Horizonte. De acordo com ela, as verbas rescisórias não foram pagas – FGTS, décimo terceiro, férias vencidas, além de outros valores -.
Além disso, a trabalhadora alegou junto à Justiça do Trabalho que seu contrato não havia sido encerrado, mas apenas suspenso, uma vez que as tratativas aconteceram pelo aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, sustentando que aviso prévio é ato formal, não podendo ser substituído por simples mensagem, o que, portanto, invalidaria a rescisão do contrato de trabalho, segundo a tese da colaboradora.
No entanto, após trâmite processual, o Juiz Márcio Toledo Gonçalves não reconheceu a invalidade da comunicação via WhatsApp, justificado, principalmente, pelo contexto da pandemia da covid-19. Destacou, ainda, que o aplicativo de mensagens é um grande aliado para a facilitação da comunicação e amplamente aceito como meio de prova nos tribunais.
Com efeito, é necessário a contextualização com os princípios regentes da matéria trabalhista e constitucional. Nessa seara é prezado a primazia da realidade, ou seja, em uma relação de trabalho o que importa são os fatos ocorridos, dispensando formalidades desnecessárias.
Nesse sentido, ainda é importante prezar pela dignidade do trabalhador e pela melhor condução do encerramento do contrato de trabalho, pois essa é uma situação intrinsecamente delicada.
Por fim, como boas práticas, caso se queira adotar esse meio de comunicação para a situação em questão, recomenda-se que aconteça dentro do horário comercial, de forma clara, objetiva e sem exposição de terceiros.
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