O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, no início de agosto deste ano, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, uma vez que esses valores já estão embutidos nas contribuições sociais em questão.
Em janeiro deste mesmo ano, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente mandado de segurança impetrado por uma empresa autorizando-a a recolher PIS e COFINS sem que o fundamento de cálculo dos tributos fosse composto por eles próprios.
O entendimento em questão tem como base argumentativa a decisão do STF, de 2017, em Repercussão Geral, tema 69, na qual o ICMS foi retirado da base de cálculo do PIS/COFINS. A partir disso, foram ajuizadas mais de 20 mil ações solicitando a exclusão do ICMS do cálculo, deflagrando em bilhões de reais restituídos aos contribuintes.
Como consequência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso de Embargos de Declaração, que foi devidamente solucionado em maio deste ano quando o STF reafirmou a chamada “tese do século”, frisando a exclusão do ICMS do fundamento de cálculo. Cabe ainda destacar que imposto a que a exclusão se refere é aquele destacado em Nota Fiscal, e não o recolhido.
Com efeito, para que a empresa possa pleitear restituição do crédito tributário, os seguintes documentos precisam ser apresentados:
Após esse entendimento, a União decidiu não interpor outro recurso e o acordão transitou em julgado, uma vez que o STF consolidou a decisão e seus efeitos foram observados, por exemplo, a restituição do crédito tributário aos contribuintes.
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