CARF afasta a cobrança de IRRF em 35%, desde que identificados os beneficiários.

A 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados devem ser sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) à aliquota no percentual de 35%. Entretanto, no caso de os beneficiários serem identificados, a incidência deve ser afastada.

A decisão tem base na interpretação de que, a partir da identificação dos beneficiários, é possível rastrear pagamentos e averiguar se houve a declaração de modo correto ou não. O julgamento seguiu a regra que enxerga o contribuinte como vencedor em caso de empate nos votos, uma vez que houve igualdade na quantidade de votos dos conselheiros.
Com isso, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) elaborou material para elucidar diferenciações desses conceitos.