A 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados devem ser sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) à aliquota no percentual de 35%. Entretanto, no caso de os beneficiários serem identificados, a incidência deve ser afastada.
A decisão tem base na interpretação de que, a partir da identificação dos beneficiários, é possível rastrear pagamentos e averiguar se houve a declaração de modo correto ou não. O julgamento seguiu a regra que enxerga o contribuinte como vencedor em caso de empate nos votos, uma vez que houve igualdade na quantidade de votos dos conselheiros.
Entenda o caso
No caso em questão, um hotel-fazenda tinha sido autuado para cobrança de IRRF no valor de pouco mais de R$ 200 mil, devido a pagamentos sem causas ou de operações não devidamente comprovadas.
Instâncias anteriores
Na primeira instância do Carf, o lançamento foi considerado sem irregularidades.
Na segunda instância, prevaleceu o voto da conselheira Gisele Barra Bossa. De acordo com o entendimento da magistrada, não deve-se falar em incidência do IRRF quando o beneficiário for identificado e o efetivo pagamento for demonstrado.
Caso concreto
No caso concreto, as autoridades fiscais consideraram o conjunto de elementos como insuficientes para comprovar a razão de parte dos pagamentos.
Entretanto, segundo a conselheira, não haveria questionamentos a respeito da identificação da empresa de promoções e eventos os quais foram direcionados os valores em questão.
De acordo com Conselheira Gisele, constatar se a causa do pagamento seria ligada ou não à atividade da empresa ou se a causa seria lícita ou ilícita seriam objetivos irrelevantes do ponto de vista jurídico.
Confira o acórdão 17883.000059/2006-14 na íntegra aqui
Com informações do portal Consultor Jurídico
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