TCU entende que créditos extraordinários para combate à pandemia da covid-19 não podem ser utilizados para outras finalidades.

O Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que créditos extraordinários para combate à pandemia da covid-19 não podem ser utilizados para outras finalidades. A decisão foi estabelecida na prática da segunda etapa do acompanhamento para fiscalizar os projetos do Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da Covid-19 (Coopera), coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e suas unidades vinculadas.

A unidade técnica do Tribunal que ficou responsável pelas análises foi a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen). O relator do processo foi o ministro Augusto Nardes.

Detalhes do acompanhamento

O trabalho de acompanhamento feito pelo TCU procurou analisar o uso de créditos extraordinários que tinham como direcionamento à pandemia da covid-19 do ponto de vista do impacto no teto de gastos público estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Além disso, recursos de ações destinadas ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), também para combater a crise sanitária, foram examinados. Nesse contexto, destaca-se a análise dos detalhes do Projeto “Iniciativa de Combate a Viroses Emergentes”.

Resultados e conclusões

A auditoria feita pelo TCU entendeu que a abertura de crédito extraordinário para o MCTI e unidades vinculadas, com intuito de financiar gastos públicos do Governo Federal para evitar a disseminação da pandemia do coronavírus, enquadra-se nos quesitos de relevância, urgência e imprevisibilidade impostos pela Constituição Federal e demais normativos.
Nessa conjuntura, é válido ressaltar que as Medidas Provisórias MP 929/2020 e MP 962/2020 concederam, ao MCTI, créditos extraordinários de R$ 452,8 milhões para realização das ações de enfrentamento à crise.

Entretanto, no que concerne à utilização desses valores, o Tribunal informou ao MCTI que eventual redirecionamento dos recursos oriundos das MP 929 e 962/2020 para financiamento de outras iniciativas que não sejam relacionadas ao combate à pandemia caracteriza infringência à Constituição Federal e demais normativos que versam sobre o assunto.

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