O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou requerimento pedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava alguns aspectos da lei que regulamenta o mandado de segurança. A exigência de caução ou fiança em pedidos de liminar (urgência), um ponto central da legislação, foi mantida. Entretanto, os ministros decidiram autorizar as liminares, em mandados de segurança, para a compensação de créditos tributários e entregas de mercadorias vindas do exterior.
Entenda o requerimento
O mandado de segurança consiste em uma ação utilizada para pedir um direito “líquido e certo”, sem necessidade de análise de provas, ameaçado por uma autoridade pública ou que esteja em exercício de função pública. Possui uso abrangente para diferentes assuntos, como exonerações de servidores públicos e pedidos de documentos específicos em instituições públicas.
Na ação no Supremo, a OAB questionou a legitimidade de seis pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que restringiriam a utilização do mandado de segurança para determinados contextos. A exigência de caução ou fiança, segundo a Ordem, cria uma separação entre quem não pode e quem pode pagar a caução, diferenciação que desrespeitaria a Constituição Federal. Ademais, outro ponto abordado pela OAB é o que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial feitos por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Além desses dois pontos, outros quatro aspectos da Lei foram questionados na Ação: o prazo para propor o mandado de segurança (120 dias), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, as necessidades de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público e da vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes de fora do país, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer.
Votos dos ministros
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, foi o único que votou contra a validade de todos os pontos questionados. O magistrado disse que o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança são garantias previstas na Constituição. Nesse contexto, empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem às leis normalmente.
O relator foi vencido, uma vez que prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a maior parte dos itens é válida. Somente dois são inconstitucionais: o parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22.
Dessa forma, foram autorizados os itens: concessão de medida liminar que tenha por objeto compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento e extensão de vantagens ou pagamento de qualquer finalidade.
Foi pensada, no mandado de segurança coletivo, a realização de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar. A lei previa a audiência e manifestação da autoridade com 72 horas de prazo.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli (que assina a lei como advogado-geral da União, na época), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos, com diferentes posicionamentos, os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
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