STF decide que cobrança de Imposto de Renda na liquidação de contratos de SWAP para hedge desrespeita a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de imposto de renda na liquidação de contratos de swap para fins de proteção (hedge) é inconstitucional. A tese foi fixada por unanimidade. O processo teve o ministro Marco Aurélio Mello como relator.

 

Entenda o caso

No caso em questão, o Playcenter, parque de diversão localizado em São Paulo, afirmou que assume obrigações financeiras fixadas em moeda estrangeira, principalmente em dólares. Entre essas atividades, estão a importação de insumos, máquinas e equipamentos. Entretanto, constata-se que boa parte de suas movimentações comerciais acontece no mercado nacional.

Nesse contexto, com o objetivo de evitar problemas entre as operações em dólares e as receitas em reais, a empresa fez movimentações para se proteger das oscilações da moeda americana.

Desse modo, a empresa celebrou contratos de swap com o banco BBA, trocando o risco da desvalorização cambial pela possibilidade de aumento das taxas de juros internas do Brasil, representado pela variação do CDI (Certificado de Depósitos Interbancários).

Do ponto de vista contratual, cada parte se comprometeu a pagar a diferença entre a variação do dólar e a variação do CDI no tempo estabelecido.

Nessa conjuntura, o Playcenter disse que, caso receba alguma valor pela diferença da variação das moedas, esse montante não poderia ser considerado acréscimo de capital.

 

Detalhes da decisão

O relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello, entendeu que na liquidação do contrato de hedge, se houver saldo positivo para a empresa, deve haver respaldo para recolhimento do Imposto de Renda (IR).

Além disso, o magistrado rejeitou a argumentação levantada pelas partes. “Assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União — artigos 148 e 154 da Constituição Federal. Tampouco há confisco”, afirmou o magistrado.

O ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do relator, alegou que “O fato gerador do imposto não ocorre no momento da celebração do contrato de swap para fins de hedge, visto que a contratação em si não gera qualquer vantagem pecuniária passível de tributação — ou seja, somente no momento da liquidação contratual será possível verificar o auferimento de eventuais valores pela empresa”, concluiu.

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