Carnaval é feriado?
O que diz a legislação à respeito da festividade.

Um dos principais questionamentos dos trabalhadores e das empresas neste período do ano é, sem dúvidas, se os dias festivos de Carnaval são considerados, ou não, como feriados nacionais.

Neste contexto, surgem algumas indagações: Durante o Carnaval os empregados têm efetivo direito à folga? Ainda, o empregador poderá exigir que o(a)empregado(a) trabalhe normalmente em tais dias? Se eventualmente trabalhar, é preciso fazer o pagamento de horas extras? E, mais, quais seriam as consequências em caso de faltar ao emprego?

Em resposta a tais questionamentos, devemos analisar a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 — que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949; a Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980 e o artigo 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que elucidam quais datas são consideradas feriados nacionais, não estando incluídas as datas referentes ao Carnaval.

Noutro giro, especificamente no âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 5.010/1966 considera a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval como feriados.

Dito isso, verifica-se que, de acordo com a legislação vigente, o Carnaval não é efetivamente considerado feriado nacional, e, portanto, poderá haver expediente normal de trabalho. Todavia, poderá ser reputado feriado por meio de legislação estadual ou municipal, como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que em 2008 decretou feriado durante o período.

Logo, não sendo considerado por regra como feriado, o empregador poderá exigir que seus empregados trabalhem normalmente nestes dias, não sendo devido nenhum valor adicional.

Acontece que uma enorme problemática enfrentada neste período pelas empresas é justamente as faltas dos trabalhadores, sem justificativas, de modo que tal conduta poderá acarretar consequências e penalidades.

Assim, para conciliar o trabalho com o período de Carnaval, as empresas poderão:

(1) conceder folgas aos trabalhadores, sem a necessidade de compensação da jornada, em razão da prática dos costumes locais;

(2) autorizar a compensação das horas não trabalhadas de forma antecipada; e

(3) utilizar do acordo de compensação de jornada individual ou banco de horas.

Para as regiões em que o Carnaval seja considerado feriado, poderá o(a) trabalhador(a) receber o valor do dia com acréscimo de 100%, ou, se for ocaso, compensar as horas trabalhadas em outro dia.

Vale lembrar que esse período especial, em razão dos costumes, é marcado por comemorações e festividade em todo o Brasil. Portanto, se revela imprescindível buscar o equilíbrio e definir com transparência como serão desempenhadas as atividades laborais nessas datas.

A equipe Trabalhista do RA&A está à disposição para tratar da temática.

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