TRT 7ª Região mantém decisão que julgou improcedente os pedidos de reclamação trabalhista, em que se busca o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas daí decorrentes.
Entenda o caso:
Em sua ação trabalhista, o reclamante alegou que teve vínculo de emprego, sem anotação de CTPS, durante o período de 01/06/2012 até 30/12/2012, requerendo o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do suposto vínculo de emprego.
De forma clara em seus argumentos, o setor especializado em demandas trabalhistas do escritório Rocha, Araújo e Arrais – Advogados Associados, deixou deveras firmado a insubsistência dos argumentos expostos na inicial, pelo que, diante dos argumentos e provas produzidas, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da citada reclamação trabalhista.
Após recurso do reclamante e as devidas contrarrazões por parte da reclamada, representada por Rocha, Araújo e Arrais – Advogados Associados, os autos foram enviados ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, por sua vez, analisando novamente os argumentos de defesa e provas produzidas, decidiu, por unanimidade, acolher os argumentos de defesa e manter a sentença objurgada.
O reclamante tornou a recorrer, desta feita ao TST, restando mantida a decisão de improcedências dos pedidos.
O trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2016.
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