STJ entende que a cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços) por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.
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A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.
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O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.
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O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.
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Desde quarta-feira (24/3), passou a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.

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