A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão determinando que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.
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De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, a pandemia deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes.
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