Prefeito de Fortaleza sanciona Lei que prevê refinanciamento de dívidas.​

Medidas fiscais buscam combater a crise causada pela pandemia do coronavírus

O prefeito de Fortaleza, José Sarto Nogueira, sancionou, no último dia 6/4, a Lei nº 11.100/2021, que prevê um pacote de medidas fiscais de emergência para combater a crise causada pela pandemia do coronavírus, como negociação de dívidas, suspensão da cobrança de taxas e prorrogação do pagamento de tributos. A legislação já havia sido aprovada pela Câmara Municipal da cidade.

O Programa de Recuperação de créditos visa minimizar o impacto provocado pela crise sanitária e econômica, propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza. O Refis terá o prazo de vigência de 3 meses, com início a ser estabelecido por decreto do Prefeito, sendo vedada a prorrogação.

Com o refis, serão aplicadas reduções, de até 100%, dos juros moratórios, multas e atualizações monetárias, referentes a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020. A redução será inversamente proporcional à quantidade de parcelas e prazo de pagamento. A emenda aumentou o percentual de desconto sobre o parcelamento das dívidas.

Saiba como ficaram os benefícios do Refis-Covid, com a aprovação da Lei:

I – Desconto de 50% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II – Desconto de 40% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III – Desconto de 30% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV – Desconto de 20% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
V – Desconto de 10% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos em até 24 parcelas mensais e sucessivas;


Os benefícios e descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários definidos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:


I – Desconto de 50%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II – Desconto de 40%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III – Desconto de 30%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa.

Confira a Lei nº 11.100/2021 na íntegra aqui.

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