Vínculos nas relações de consumo: o que preciso saber para a elaboração de um contrato?
Inicialmente, é importante acentuar que um contrato é a manifestação da vontade das partes, por meio do qual se formaliza o negócio jurídico. No âmbito consumerista, frequentemente, utiliza-se o contrato de adesão para regular as obrigações, os deveres e demais conjunturas da relação, garantindo a segurança jurídica à empresa e aos consumidores.
Contudo, você sabe quais as especificidades desses instrumentos e quais os regramentos para garantir a eficácia do contrato?
Define-se como contrato de adesão, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, instrumento em que suas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor ou por autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o seu conteúdo (art. 54, CDC). À vista disso, são características dessa modalidade contratual a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais, com o intuito de normatizar a contratação de produto ou serviço colocado em mercado.
Assim, nessa modalidade não há uma fase negocial, isto é, inexistirá um debate prévio acerca da redação do documento, à medida em que o fornecedor já ordenará antecipadamente as disposições contratuais, cabendo ao consumidor, após tomar ciência a respeito dos termos previamente estipulados, aceitar ou rejeitar os termos do contrato, optando por seguir, ou não, com a contratação do serviço ou produto.
Dessa maneira, com a manifestação do consentimento do consumidor ou do aderente, ou seja, a partir da demonstração de sua vontade em aceitar os termos contratuais estipulados, formaliza-se o vínculo entre as partes. Logo, o contrato somente será válido a partir da expressa manifestação da vontade do consumidor, momento em que concordará com as condições preestabelecidas.
O que devo observar para elaborar um contrato de adesão válido, seguro e eficaz?
A fim de assegurar a validade do instrumento, em atenção às disposições consumerista, é necessário que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos, legíveis – em fonte de elaboração não inferior ao corpo doze -, e objetivando a facilitação da compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, CDC).
Além disso, embora inexista regramento específico para os instrumentos, constitui-se como imprescindível para a elaboração do documento, entre outros pontos, as seguintes boas-práticas:
Desse modo, ainda que se constitua como uma modalidade plenamente aceita e respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a elaboração de contratos no contexto das relações de consumo requer cuidados. Logo, é fundamental buscar o auxílio de profissionais especializados para garantir uma redação precisa e juridicamente sólida, certificando, assim, a segurança e a proteção de sua empresa e de seus clientes.
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