Plenário do STF decide anular prorrogação automática de patentes.

Ministros ainda avaliarão a modulação dos efeitos da decisão

Na quinta-feira (6/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por nove votos a dois, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que estabelecia a prorrogação automática do prazo de patentes caso o trâmite de aprovação delas demorasse muito. Os ministros ainda avaliarão a modulação dos efeitos da decisão na sessão da próxima quarta (12/5).

A decisão seguiu o entendimento de que a extensão automática conferia vantagem excessiva aos detentores dos títulos, uma vez que isso pode impedir a entrada de outros concorrentes no mercado, mantendo preços altos de produtos e prejudicando consumidores, principalmente no ramo da saúde.

 

Entenda o caso


Inicialmente, o dispositivo prevê que, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demore para analisar pedidos de patente por pendência judicial comprovada ou motivos de força maior, ela pode ter seu prazo prorrogado.

Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República moveu ação direta de constitucionalidade contra o dispositivo. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, suspendeu liminarmente, no dia 7 de abril, a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção).

No voto de mérito, concluído nesta quarta, Toffoli declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, sendo seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Nesta quinta, também acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

Voto do relator


Na quinta passada (29/4) e nesta quarta (5/5), Dias Toffoli ressaltou que o artigo 40, caput, da Lei de Propriedade Industrial, estabelece os prazos fixos de vigência da patente de 20 anos para invenções e de 15 anos para modelos de utilidade, com contagem a partir da data de depósito.

Entretanto, citou que o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que, a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a dez anos para a de invenção e a sete anos para a de modelo de utilidade.

“Por exemplo, na hipótese do INPI demorar dez anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais dez anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito”, afirmou o ministro.

A Constituição Federal, ressaltou Toffoli, protege a propriedade industrial, mas assegura que, a partir de certo prazo, os demais agentes da indústria possam usar a invenção, em respeito à livre concorrência. No entanto, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial permite o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a exclusividade sobre o produto por tempo excessivo, impactando os preços e o acesso dos consumidores a tais itens, opinou o magistrado.

A extensão do prazo de vigência de patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde e dificulta o acesso dos cidadãos a remédios, ações e serviços médicos, afirmou Toffoli, destacando que os mais prejudicados são os que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS).

Por sua vez, Nunes Marques declarou que, ao pretender proteger os investidores, o Legislativo não pode violar a função social da propriedade, a livre concorrência e os direitos do consumidor.

Segundo o ministro, é preciso haver um prazo definido para a exploração de uma patente. Caso contrário, concorrentes deixam de entrar no mercado e fazer uso das invenções protegidas. E a sociedade é prejudicada, especialmente em um momento de epidemia, como o atual.

Já Alexandre de Moraes destacou que o artigo 5º, XXIX, da Constituição, deixa claro que a patente é protegida, mas tem prazo, o que busca atender aos interesses sociais, tecnológicos e econômicos do Brasil.

O dispositivo estabelece que “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.

 

Votos favoráveis


Edson Fachin afirmou que o prazo incerto e indeterminado de vigência das patentes não é compatível com a Constituição Federal. Na sua interpretação, a limitação temporal do título prestigia o interesse público e o princípio da função social da propriedade.

Rosa Weber destacou que a prorrogação automática das patentes em caso de demora na análise dos pedidos viola os princípios da duração razoável dos processos administrativos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição) e da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição).

Cármem Lúcia destacou que o fato de a patente só ser protegida por um certo período demonstra sua incompatibilidade com a ciência solidária. Dessa forma, a indeterminação da validade do título prejudica a sociedade.

Ricardo Lewandowski citou estudo do Grupo de Pesquisa “Direito e Pobreza”, vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. O ministro mencionou que, segundo a análise do levantamento, na comparação com a experiência de outros países, a legislação patentária brasileira foi a que mais prorrogou a proteção: foram 24,3 anos em média, entre o início da vigência legal e o fim do período de exclusividade.

Por sua vez, Gilmar Mendes ressaltou que o atraso na análise dos pedidos muitas vezes ocorre por escolhas dos próprios inventores. Afinal, os autores dos pedidos de patente têm direito a 18 meses de sigilo, contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, e 36 meses, também contados da data de depósito, para requerer o exame da solicitação.

Já Marco Aurélio apontou que a prorrogação automática das patentes prejudica a liberdade de mercado e a concorrência, que, em sua análise, garantem aos cidadãos a liberdade de escolha e preços razoáveis de produtos.

 

Votos divergentes


Abrindo a divergência, Luís Roberto Barroso destacou que o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial está em vigor desde 1996 e faz sentido porque o INPI leva, em média, 10,6 anos para analisar um pedido de patente.

Para Barroso, o depósito da patente gera uma expectativa de direito, não um direito. Este só é garantido após a concessão do título, conforme o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial.
O dispositivo estabelece o direito do dono da patente de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da proteção. A extensão automática da patente em caso de demora na análise do pedido é uma escolha do legislador, que pode ser boa ou ruim, porém não viola a Constituição, opinou o ministro.

O presidente do Supremo, Luiz Fux, afirmou que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pode gerar perdas a titulares e depositários de patentes, o que leva à rescisão de contratos e aumento de riscos, com a consequente fuga de investidores.

“A Constituição Federal assegura a duração razoável dos processos judiciais e administrativos. E o cidadão não pode ser prejudicado pela inércia do poder público. O Brasil não aparelhou o INPI para a apreciação de milhares de pedidos de patentes. Se o INPI não cumpre o prazo razoável estabelecido pela Constituição Federal, nós vamos punir quem pediu a patente?”, questionou Fux.

Confira o voto do ministro Dias Toffoli na íntegra aqui.

Com informações do portal Consultor Jurídico.

Restaram dúvidas?

Acesse o link abaixo para saber mais sobre o tema acima:

Pesquise sobre os Assuntos

Sobre a RA&A Advogados

A RA&A Advogados Associados tem mais de 27 anos de prática jurídica, atendendo a empresas de segmentos variados e atuando nas diversas áreas jurídicas. 

Saiba mais sobre a RA&A em nossas redes sociais.

Siga a RA&A

Av. Santos Dumont, 1687, 7º andar, Aldeota, Fortaleza, Ceará. 60150-160.