Você não sabe quando sua empresa será responsabilizada pelos vícios e pelos fatos dos produtos ou dos serviços ofertados?
No post de hoje, vamos esclarecer a diferença existente entre tais conceitos, destacando quais são os tipos de responsabilização em cada situação específica, contribuindo, assim, para uma redução significativa dos custos relacionados à troca de produtos, à reparação de serviços e, sobretudo, às demandas judiciais.
Corriqueiramente, há uma verdadeira confusão entre os conceitos de vício e de fato, sendo fundamental, desde logo, delimitar suas peculiaridades e, com isso, possibilitar a identificação de quais regras são aplicadas em cada caso.
Diante disso, destaca-se que o problema será definido como vício quando ficar restrito ao objeto da relação comercial, permanecendo, portanto, nos limites do produto ou do serviço. Por outro lado, quando o dano extrapola a órbita do produto ou do serviço e, assim, provoca consequências externas, será configurado como fato.
Nessa linha, a fim de facilitar a visualização da distinção citada acima, observe a seguinte situação:
Exemplo: Um consumidor vai até um estabelecimento comercial e compra um ferro de passar roupas. Contudo, ao chegar em sua residência e tentar utilizar o produto, ele explode.
Nesse caso, podem ocorrer duas hipóteses e serão, justamente, estas que irão definir a existência de vício ou de fato:
1º Hipótese – Vício: a explosão acarreta, unicamente, a inutilização do produto, não causando nenhum dano externo.
2º Hipótese – Fato: a explosão provoca um grave ferimento no braço do consumidor.
Uma vez superada a distinção conceitual realizada acima, passamos a analisar um segundo ponto primordial sobre este tema, qual seja: as formas e as pessoas que podem ser responsabilizadas.
Nesse aspecto, é imprescindível esclarecer brevemente acerca dos 3 principais tipos de responsabilização (direta, subsidiária e solidária).
Direta: uma determinada pessoa será, obrigatoriamente, a primeira a ser responsabilizada.
Subsidiária: poderá haver a responsabilização de um determinado individuo, desde que cumprido os requisitos legais, os quais, normalmente, estão ligados à tentativa infrutífera de concretizar a responsabilização direta de outra pessoa.
Solidária: a responsabilidade é partilhada, não sendo necessário seguir uma ordem de preferência, uma vez que todos os responsáveis podem ser cobrados pela totalidade dos danos.
Dito isto, vamos analisar o tipo de responsabilidades presentes nos vícios e nos fatos de produtos e de serviços. Nessa linha, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor determina que, em regra, há uma responsabilidade solidária de todos os envolvidos com o fornecimento.
Tal regra será aplicada em 3 das 4 hipóteses discutidas aqui, quais sejam: (I) vício do produto, (II) vício do serviço e (III) fato do serviço, ou seja, apenas nos casos de fato do produto haverá uma responsabilização distinta.
Nesse passo, elucida-se que, no caso de fato do produto, haverá uma diferenciação entre a responsabilidade do comerciante e a do fabricante. O primeiro responderá, apenas, de forma subsidiária ao fabricante, o qual será responsabilizado de forma direta, conforme determina o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Frisa-se que o comerciante só irá responder quando: (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, (II) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e (III) os produtos perecíveis não forem conservados adequadamente.
Nota-se, portanto, que há nítidas diferenças entre o vício e o fato do produto ou do serviço, as quais são evidenciadas, sobretudo, no âmbito da responsabilização civil. Desse modo, guardando os detalhes expostos no texto de hoje, você saberá facilmente quando sua empresa será ou não responsabilizada e, com isso, poderá evitar prejuízos indevidos.
Gostou do nosso post e quer aprender ainda mais? Acesse o link abaixo e tire dúvidas sobre as hipóteses de perda do direito de reclamar por vícios e fatos de produtos e serviços e, assim, reduza ainda mais os custos da sua empresa com troca ou reparação.
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