As 5 principais dúvidas sobre adicional de insalubridade.

Quando o assunto é adicional de insalubridade, muitas são as dúvidas que surgem na mente do empregador. Por isso, no post de hoje, vamos esclarecer os principais questionamentos sobre esse adicional e suas aplicações quanto ao trabalhador.

Primeiramente, indispensável elucidar o conceito de ambiente insalubre: há insalubridade no ambiente de trabalho quando o trabalhador se encontra exposto a um ambiente prejudicial à saúde, devido a agentes químicos, físicos ou biológicos. Logo, trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres devem receber uma remuneração com adicional de acordo com as leis de trabalho.

Nesta perspectiva, é importante se atentar a alguns detalhes sobre esse adicional, os quais vamos listar a seguir:

1.                  Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Em suma, o empregado que exerça suas funções em ambiente insalubre possui direito à percepção do adicional de insalubridade. Contudo, vale ressalvar que existem hipóteses em que, mesmo o funcionário atuando em local prejudicial à sua saúde, não perceberá qualquer valor a mais por isso.

Isto porque a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, em seus anexos, estipula níveis de tolerância quanto à exposição ao agente insalubre, de modo que, se não ultrapassado o valor definido na NR-15, não será obrigatório o pagamento do adicional.

De forma semelhante, mesmo se constatado em perícia técnica, por meio de um laudo pericial, que o local de trabalho se encaixa no conceito de ambiente insalubre dito pela norma trabalhista, . é possível que os equipamentos usados para a proteção dos funcionários (Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC) sejam capazes de neutralizar o agente insalubre, sendo isso também estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15.

Por fim, esclarece-se ainda que, ainda que o laudo pericial aponte agente nocivo à saúde do trabalhador, se este não estiver previsto na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho na NR-15, também não será devido o pagamento do adicional.

2.                  O uso de equipamentos de proteção suprime a necessidade de pagamento do adicional?

Os Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva (EPIs e EPCs) têm como finalidade a proteção do trabalhador aos riscos que ele se encontra suscetível no ambiente insalubre. Assim, o empregador não só é obrigado a fornecer de forma gratuita os equipamentos de proteção individual aos funcionários, como determina o artigo 166 da CLT, como também é previsto em lei que o empregador deve exigir que seus funcionários os usem.

Como dito, para que não exista a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, é necessário que os equipamentos de proteção efetivamente neutralizem o agente nocivo, bem como seja utilizado corretamente, vez que, muitas vezes, esses equipamentos apenas reduzem os danos causados.

3.                  O pagamento do adicional de insalubridade é o mesmo para todas as empresas?

Não! A lei determina variações ao adicional, variando de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Essas variações ditam quanto será o pagamento, como podemos verificar:

Adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo, para insalubridade de grau máximo;

Adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo, para insalubridade de grau médio;

Adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo, para insalubridade de grau mínimo.

Como pode-se ver, a base do cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, a não ser que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, como diz a Súmula nº 4 do STF.

4.                  Insalubridade x Periculosidade

Como se tratam de dois adicionais, muitas vezes o próprio empregador pode ficar confuso em relação a qual se encaixa na realidade da empresa e dos empregados. O ambiente insalubre refere-se à hipótese em que o empregado está exposto a agentes nocivos, como:

– Ruído específico;

– Radiação ionizante ou não ionizantes;

– Vibrações;

– Frio excessivo;

– Trabalho sob condições hiperbáricas; etc.

Já o ambiente perigoso trata-se de exposição do trabalhador a situações em que existe a possibilidade de ferimentos ou morte, devido à atividade que exerce. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades com exposição permanente do empregado a:

– Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

– Risco de roubo ou outras formas de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

O rol de atividades que são consideradas perigosas está elencada na NR-16. Importante salientar ainda que, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, não é possível acumular a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o trabalhador optar pelo que lhe é mais benéfico.

5.                  A existência de norma coletiva pode alterar algo no adicional de insalubridade?

Sim! As convenções e acordos coletivos de trabalho também podem fixar os termos sobre pagamento do adicional de insalubridade, como a base de cálculo, o grau de insalubridade adefinição das atividades consideradas insalubres.

Isso foi trazido pela própria reforma trabalhista, que trouxe a prevalência das normas coletivas sobre as leis. Contudo, importante salientar que esta ainda é uma matéria controversa e que traz vários debates no âmbito judicial; logo, é algo que exige bastante cautela e atenção por parte do empregador.

Como podemos ver, o adicional de insalubridade apesar de ser um conceito simples, traz muitos detalhes e situações de variações para melhor atender a segurança e saúde dos funcionários. Por isso a importância de sempre consultar um advogado trabalhista para saber a melhor forma de proceder nessas situações e garantir a segurança da sua empresa!

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