4ª Turma do TST, após reforma trabalhista, condenação se limita ao valor atribuído na ação.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no início deste mês, julgou improcedente recurso de reclamante em face de decisão que limitou o pagamento de horas extras pleiteados na ação aos valores inicialmente atribuídos por ele na petição da reclamação Trabalhista.

Nesse contexto, os pedidos iniciais totalizavam o importe de R$80, atribuído inicialmente ao valor da causa. Assim, o trabalhador alegou existir um “banco de horas informal” que totalizava o montante destacado acima. No entanto, o Juiz da 2ª Vara de Araucária arbitrou o valor do pedido em R$89 mil.

Ocorre que, para o colegiado, quando da proposição de ações após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), é encargo da parte reclamante indicar os valores específicos aos pedidos solicitados.

No caso em tela, o ministro Alexandre Ramos destacou que a limitação do valor do pedido é matéria nova inaugurada pela reforma trabalhista e que ainda não havia sido enfrentada pela turma. Segundo o ministro, a inovação na legislação trabalhista declarou que o pedido feito na reclamação deve ser certo, determinado e com indicação clara de seu valor.

Baseado nos argumentos acima, acompanhado por unanimidade dos votos, o ministro Alexandre Ramos destacou que o TST já consolidou em jurisprudência que em caso de petição inicial com pedido líquido e certo, o julgador deverá se limitar aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, não podendo extrapolar, estando sustentado pelo artigo 141 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Por fim, a equipe especialista em matéria trabalhista do RA&A  destaca que  é necessário reconhecer a existência de limitações aos valores das  condenação e que, em hipóteses de procedência dos pedidos, este seja apurados e liquidados a partir dos valores pedidos na petição inicial

Processo: ARR-991-36.2018.5.09.0594

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