Determinou-se que período tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou tese a respeito da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à doação não declarada de modo oportuno pelo contribuinte ao Fisco estadual. O colegiado fixou a seguinte tese:
“No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN.”
À vista da tese fixada, o ministro Benedito Gonçalves, relator, salientou que o fato gerador ocorrerá no que concerne aos bens imóveis pela efetiva transcrição realizada no registro; no tocante aos bens móveis, os direitos a transmissão de titularidade caracterizam que a doação se dará pela tradição.
“Para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial.”
Caso concreto
No caso concreto, discutiu-se sobre a decadência do direito de lançar o imposto referente a fatos geradores ocorridos em 2006.
O relator analisou que, quanto aos fatos geradores ocorrido nesse período, o marco inicial de decadência ocorreu em 1/1/2007, contando-se a partir de então o lustro quinquenal, tendo o contribuinte recebido a notificação de cobrança 23/1/2012.
Desse modo, o recurso especial foi parcialmente conhecido. Assim, foi provido para extinguir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos na época.
Confira os processos REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771 na íntegra.
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