TRT-18 decide que uso de celular e computador da empresa não configura regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, em Goiânia, manteve o entendimento de que a utilização de celular e computador cedido pela empresa não configura por si regime de sobreaviso. Nessa modalidade de trabalho o colaborador fica disponível para a empresa em seu horário de descanso.

Nesse contexto, o tema foi pauta de discussão a partir de ação movida por funcionário de uma comercializadora de sementes em Goiás, alegando no processo que era obrigado a ficar constantemente em modo de alerta para recebimento de possíveis chamadas de suporte da empresa, mesmo que em seu período de descanso.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o trabalhador não conseguiu provar que o uso dos aparelhos eletrônicos o colocava em estado contínuo de plantão de trabalho e controle da empresa.

Com efeito, a empresa goiana alegou que o contrato firmado com o colaborador previa atividades externas e o não controle das jornadas. Também destacou que a única tarefa possível aos finais de semana, período de descanso, era o dito “dia de campo”, ocorrendo, segundo alegação da defesa, de forma totalmente esporádica e ainda previsto no contrato de trabalho em questão.

A partir do exposto, o desembargador, e relator do processo, Paulo Pimenta entendeu que o funcionário contava com liberdade de jornada e que não era obrigado a atender chamados da empresa.

A decisão dos desembargadores reforça a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho – TST – , que postula este exato entendimento: o  uso de aparelhos eletrônicos da empresa não concede aval, por si, para regime de sobreaviso.

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