O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, em Goiânia, manteve o entendimento de que a utilização de celular e computador cedido pela empresa não configura por si regime de sobreaviso. Nessa modalidade de trabalho o colaborador fica disponível para a empresa em seu horário de descanso.
Nesse contexto, o tema foi pauta de discussão a partir de ação movida por funcionário de uma comercializadora de sementes em Goiás, alegando no processo que era obrigado a ficar constantemente em modo de alerta para recebimento de possíveis chamadas de suporte da empresa, mesmo que em seu período de descanso.
Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o trabalhador não conseguiu provar que o uso dos aparelhos eletrônicos o colocava em estado contínuo de plantão de trabalho e controle da empresa.
Com efeito, a empresa goiana alegou que o contrato firmado com o colaborador previa atividades externas e o não controle das jornadas. Também destacou que a única tarefa possível aos finais de semana, período de descanso, era o dito “dia de campo”, ocorrendo, segundo alegação da defesa, de forma totalmente esporádica e ainda previsto no contrato de trabalho em questão.
A partir do exposto, o desembargador, e relator do processo, Paulo Pimenta entendeu que o funcionário contava com liberdade de jornada e que não era obrigado a atender chamados da empresa.
A decisão dos desembargadores reforça a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho – TST – , que postula este exato entendimento: o uso de aparelhos eletrônicos da empresa não concede aval, por si, para regime de sobreaviso.
A RA&A Advogados Associados tem mais de 27 anos de prática jurídica, atendendo a empresas de segmentos variados e atuando nas diversas áreas jurídicas.
Saiba mais sobre a RA&A em nossas redes sociais.
Av. Santos Dumont, 1687, 7º andar, Aldeota, Fortaleza, Ceará. 60150-160.