TST nega reconhecimento de vínculo empregatício de corretor de imóveis com empresas.

Decisão contrariou entendimento de instâncias anteriores

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ); e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. da cidade de Vitória (ES).

De acordo com o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não significa que existe subordinação jurídica. Desse modo, a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Exclusividade

Entre 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

Instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT/ES, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, uma vez que o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas.

Recurso

No recurso de revista, as empresas afirmaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade.

Ademais, falaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente, a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Elementos caracterizadores

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

Poder hierárquico

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

A decisão foi unânime, e não houve recursos.

Com informações da assessoria de comunicação social do TST

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