STF decide que cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel.

Supremo manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto antes do registro em cartório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, de maneira unânime, sua jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária feita por meio de registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12/2.



Entenda o caso


O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ/SP), que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

O Município alegou que o compromisso de compra e venda deve ser visto como negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda ao terceiro comprador (negócio posterior). Nessa linha, segundo a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório seria irrelevante para a incidência do imposto.



Transferência efetiva


Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator, observou que o entendimento do TJ/SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. O Ministro apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, uma vez que não se admite a incidência do tributo sobre bens que ainda não tenham sido transmitidos.



Sistema de precedentes


O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, devido ao potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao STF.

Além disso, Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

A medida, em seu entendimento, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.



Tese


A tese de repercussão geral fixada no Supremo foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Confira o processo ARE 1294969 na íntegra aqui.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF

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