O Tribunal de Contas da União reitera recomendação de que as exigências relacionadas à comprovação técnica não devem ultrapassar 50% dos quantitativos previstos na licitação..

Na última semana, o Tribunal de Contas da União, TCU, endossou recomendação já pacificada no que diz respeito aos requisitos relacionados à comprovação de qualificação técnica, sendo estes limitados a 50% dos quantitativos previstos no instrumento convocatório.  A decisão foi publicada em acórdão no Plenário.

Com efeito, a tese ratificada é de que a exigência de comprovação de qualificação técnica superior a metade dos quantitativos previstos sem motivação específica configura restrição indevida à competitividade do processo licitatório.

Nesse contexto, é entendido como qualificação técnica a capacidade objetiva da Licitante, em geral, empresas, prestar os serviços solicitados no Edital de Convocação. No geral, esse requisito é atendido apresentando os seguintes documentos:

  1. Atestado de Capacidade Técnica: documento que comprova que a licitante já executou, ou forneceu, serviço ou produto final semelhante ao solicitado no edital. Importante frisar que o TCU desestimula que as licitações tenham como requisito prestação de serviço ou confecção de produto idêntico, uma vez que isso agride à concorrência.
  2. Registro nos órgãos técnicos, como CREA.

Nesse sentido, a Constituição Federal brasileira e a Lei de Licitações destacam que a qualificação técnica deve ser apenas aquela necessária e indispensável para garantir o contrato, uma vez que fere diretamente à Administração Pública desestimular a concorrência sem justificativa plausível.

Por fim, importante salientar ainda, que em casos excepcionais é permitido a exigência de percentual acima de 50%, no entanto é necessária a devida justificativa, necessitando de explicação técnica detalhada.

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