Na última semana, o Tribunal de Contas da União, TCU, endossou recomendação já pacificada no que diz respeito aos requisitos relacionados à comprovação de qualificação técnica, sendo estes limitados a 50% dos quantitativos previstos no instrumento convocatório. A decisão foi publicada em acórdão no Plenário.
Com efeito, a tese ratificada é de que a exigência de comprovação de qualificação técnica superior a metade dos quantitativos previstos sem motivação específica configura restrição indevida à competitividade do processo licitatório.
Nesse contexto, é entendido como qualificação técnica a capacidade objetiva da Licitante, em geral, empresas, prestar os serviços solicitados no Edital de Convocação. No geral, esse requisito é atendido apresentando os seguintes documentos:
Nesse sentido, a Constituição Federal brasileira e a Lei de Licitações destacam que a qualificação técnica deve ser apenas aquela necessária e indispensável para garantir o contrato, uma vez que fere diretamente à Administração Pública desestimular a concorrência sem justificativa plausível.
Por fim, importante salientar ainda, que em casos excepcionais é permitido a exigência de percentual acima de 50%, no entanto é necessária a devida justificativa, necessitando de explicação técnica detalhada.
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