O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, 2ª Região, endossou, na última semana, a decisão de demissão por justa causa de colaborador que encaminhou arquivos contendo dados pessoais e confidenciais do ambiente corporativo para seu endereço eletrônico pessoal, usando como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados.
Nesse contexto, segundo Juiz de primeira instância, o colaborador maculou não só o código de ética da empresa, mas os termos da própria LGPD que tratam sobre confidencialidade corporativa.
No outro polo, a defesa alegou que a atitude do colaborador foi unicamente motivada pela sua vontade de finalizar em seu computador pessoal o trabalho que estava executando, uma vez que o sistema corporativo trava após o horário estipulado da jornada de trabalho. Alegou, ainda, que não encaminhou para terceiros os dados, ficando estritamente em seu domínio pessoal.
No entanto, ainda que não ocorra o encaminhamento para terceiros, o extravio em si configura quebra de confidencialidade, o que, segundo testemunhas do Reclamante, era de amplo conhecimento a proibição de envio de documentos para dispositivos ou endereços pessoais.
Por fim, o entendimento do TRT, que confirma o que foi decidido em primeira instância, destaca que não é necessário o dolo de envio para terceiros para configurar quebra da confidencialidade observados na Lei Geral de Proteção de Dados e nas normas privadas da própria empresa, criando importante precedente no ordenamento jurídico brasileiro no que tange às relações de trabalho e a proteção de dados confidenciais.
Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043
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