SÓCIO QUE SE AFASTOU ANTES DO FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO RESPONDE POR DÍVIDA, DECIDE STJ.

Na última semana, os ministros da primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que o sócio que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular não responde por débitos fiscais da companhia, ainda que, o fato gerador tenha ocorrido à época em que ele desempenhava atividades.

​Os magistrados proferiram a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

​Diante do supracitado julgamento, firma-se o entendimento de que o sócio só pode ser responsabilizado se cometer ato ilícito.

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