STJ define que valores de terceiros com empresas em recuperação não se submetem a efeitos do processo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. A decisão se deu com o deferimento do pedido de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada para prestar serviços de administração financeira para as primeiras. O processo teve como relator o ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com as empresas contratantes, quando os seus clientes efetuavam compras com cartões de crédito, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda. Isso culminava no desconto da sua parte referente ao serviço prestado e no repasse posterior do restante.

 

Instâncias anteriores

Nas 1° e 2° instâncias, foram determinadas ações como a exclusão dos créditos da recuperação judicial, o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide. A justificativa consistia no entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

 

Detalhes da decisão

Ao analisar os autos, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. No caso, porém, o magistrado salientou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o magistrado, o caso se enquadra na hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, segundo a qual o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência possui o direito de pedi-lo de volta.

Segundo o ministro, se a legislação traz essa previsão para a propriedade resolúvel, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena e as recorrentes podem prosseguir na busca dos valores retidos de maneira indevida. “É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”

Leia o acórdão REsp 1.736.887 na íntegra aqui.

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